Guilherme Visconti, Advogado

Guilherme Visconti

Belo Horizonte (MG)

Sobre mim

Apaixonado por Direito, mas não pelo "juridiquês" e pela burocracia. Entusiasta da linguagem simples.

Advogado especialista em Gestão Jurídica, Pós-graduado em Direito Processual e em Direito dos Contratos.


Atuo principalmente buscando soluções jurídicas e auxiliando no crescimento com segurança de empresas tanto na parte consultiva quanto na contenciosa, em especial na área de contratos e responsabilidade civil.


Experiência em contratos, negociação, elaboração de pareceres e notificações, acompanhamento de processos judiciais estratégicos e administrativos, incluindo elaboração de petição em todas instâncias, despachos com juízes e desembargadores, contingenciamento de risco processual, realização de audiências e sustentações orais.

Comentários

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Guilherme Visconti, Advogado
Guilherme Visconti
Comentário · há 8 anos
@joelpedrini

A princípio gostaria de agradecer pelo comentário! Qualquer discussão/opinião sempre me engrandece, mas, com o devido respeito, tenho que discordar um pouco da sua opinião.

O caso em comento se trata de uma execução movida pela Fundação dos Economiários Deferais - FUNCEF.

No que diz respeito à segurança jurídica, concordo com você que a decisão do STJ não encontra respaldo nos incisos que versam sobre os títulos executivos extrajudiciais, por outro lado, sob à luz do CPC/2015, no meu entendimento, a questão encontra-se amplamente respaldada nos princípios da primazia do mérito e da cooperação, especialmente dispostos nos artigos e , do Diploma Processual.

Vamos colocar a seguinte situação prática: se o devedor em seus embargos não alega a inexistência, fraude ou celebração sob coação ou ameaça do contrato, mas somente discute a abusividade das suas cláusulas, as testemunhas de nada serviriam, não havendo motivação para não tratá-lo como título executivo extrajudicial.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, além de outros Tribunais estaduais, têm entendido que essas testemunhas contratuais seriam meramente instrumentárias, não sendo necessária que a sua assinatura no documento seja contemporânea à do devedor. Tais testemunhas não precisariam, segundo esse entendimento, sequer estar presentes no ato negocial, o que já desvirtua totalmente a intenção delas nos contratos e não resolve a insegurança jurídica apontada por você.

No caso concreto, sendo um contrato celebrado mediante criptografia assimétrica-ICP-Brasil (criptografia de chave pública), e, ainda, com a manutenção dos documentos eletrônicos relevantes ao negócio hospedados em site de gerenciamento, sendo possível rastrear toda a negociação, vislumbro que no cenário atual e prático é muito mais válido do que quaisquer duas testemunhas que muitas vezes sequer presenciaram a negociação ou sabem o que estão assinando.

Destarte, concordo com o voto do relator, pois ele é claro ao mencionar que o presente caso se trata de uma exceção e que, em regra, ainda exige-se as testemunhas em documento físico privado para que seja considerado executivo, mas excepcionalmente, um documento poderá embasar um processo de execução, sem que se tenha cumprido o requisito formal estabelecido no Código de Processo Civil, qual seja, a presença de duas testemunhas, desde que observadas as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança, sendo esta entendida como a integridade mediante a certificação eletrônica, utilizando-se a assinatura digital devidamente aferida por autoridade certificadora legalmente constituída.

No que tange ao aconselhamento jurídico, pessoalmente continuo tratando com todos meus clientes sobre a obrigatoriedade das testemunhas, uma vez que essa decisão do STJ não possui qualquer caráter vinculativo. No cenário atual jamais recomendaria que qualquer cliente meu celebrasse contratos em desconformidade com o artigo 784, inciso III, do CPC/15, mas ressalvaria essa exceção que estamos debatendo agora.

Um abraço!
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